Decreto-Lei n.º 28/2019 – Processamento de Faturas

O Decreto-Lei n.º28/2019 aborda a “regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA”.


Este Decreto-Lei promove a emissão de faturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos relativos ao:
– Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
– Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
– Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

O que mudou?
Mediante a aceitação prévia do consumidor, as faturas deixam de ter a obrigatoriedade de serem impressas em papel, passando a ser emitidas por correio eletrónico, sendo disponibilizadas no Portal das Finanças e enviadas pelo vendedor para o email do cliente.
O arquivo contabilístico pode ser inteiramente eletrónico, mesmo para documentos processados em papel. A obrigatoriedade de ser conservado durante 10 anos mantem-se.
Um conjunto maior de empresa fica obrigado a emitir faturas utilizando exclusivamente programas informáticos de faturação certificados.
As faturas passam a incluir um código único de documento (ATCUD), medida que entrará em vigor no início deste ano, e o código de barras bidimensional (Código QR) para reforçar o controlo e combate à fraude e evasão fiscais.

Vantagens:

  • Simplificação das relações entre a AT e os contribuintes, e destes com os seus fornecedores.
  • Promoção da desmaterialização de documentos e da utilização de sistemas informáticos.
  • Incremento de transparência e combate à fraude fiscal.

     

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